Processo 6036968-26.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação / Remessa Necessária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6036968-26.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS/Advogado(s) do reclamante: JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA APELADO: JUDA BEN HUR DOS SANTOS LEMOS/ DECISÃO SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA SEM CONTRATO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de arbitramento de honorários advocatícios, por ausência de interesse processual. A ação buscava a cobrança de honorários contratuais de beneficiário de ação coletiva, ajuizada por associação da qual fazia parte, em face da União Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de ação autônoma, cobrar honorários contratuais de beneficiário de ação coletiva que não firmou contrato individual com a sociedade de advogados, nem manifestou adesão expressa aos seus termos. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.175/STJ firmou entendimento de que a ausência de manifestação inequívoca do beneficiário obsta a retenção judicial de honorários no cumprimento individual da sentença coletiva. 4. Inexistência de relação contratual direta e de manifestação de vontade do beneficiário inviabiliza o arbitramento judicial dos honorários. 5. A ressalva feita pela Justiça Federal quanto à possibilidade de ação autônoma não dispensa a comprovação de interesse processual, ausente no caso concreto. 6. Precedente vinculante do STJ afasta a pretensão, independentemente de julgados divergentes em outros casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘É inviável o arbitramento judicial de honorários advocatícios em desfavor de beneficiário de ação coletiva que não firmou contrato individual nem manifestou adesão expressa aos seus termos, por ausência de interesse processual.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6535159), sustenta violação aos arts. 17 e 19 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 22, caput, e §§ 2º e 7º, da Lei nº 8.906/1994. Alega que o acórdão recorrido afastou o interesse de agir da sociedade de advogados que patrocinou ação coletiva em nome de entidade associativa para pleitear, em ação própria de arbitramento, a cobrança de honorários advocatícios de associado que, embora tenha optado por se beneficiar do título judicial coletivo, recusou-se a autorizar os advogados originários a promover o cumprimento individual da sentença, constituindo novos patronos para esse fim. Sustenta que as instâncias ordinárias confundiram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, com o pedido de destaque de honorários em precatório, objeto do Tema Repetitivo nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando entendimento incompatível com a controvérsia dos autos. Defende, ainda, que o Tribunal, ao exigir a demonstração de vínculo…
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