Processo 6036983-92.2024.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6036983-92.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUAN MAGNO PIRIS DE ARAUJO, KEYLA CANANDA PICANCO MILHOMEM EMBARGADO: CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RUAN MAGNO PIRIS DE ARAÚJO e KEYLA CANANDA PICANÇO MILHOMEM em face de CONSTANTINI CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio dos quais buscam a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 0020427-54.2023.8.03.0001. Aduzem os embargantes, em síntese, a inexistência de título executivo válido, sustentando irregularidades relacionadas ao instrumento contratual que embasa a execução, além de outros argumentos destinados a afastar a exigibilidade do débito. Concluem requerendo a procedência dos embargos. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade do título executivo e postulando a rejeição da pretensão deduzida. Réplica com a parte autora/embargante reiterando os termos da inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que lhes foi facultado indicar, de forma objetiva, as provas que pretendiam produzir e os fatos que buscavam demonstrar, todavia, nada mais foi requerido, salvo o julgamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente as alegadas irregularidades capazes de comprometer a higidez do título executivo que aparelha a execução. Observa-se que a controvérsia instaurada pelos embargantes está fundada em alegações que demandariam adequada demonstração probatória. Contudo, após a estabilização da fase postulatória, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com a indicação dos fatos que buscavam comprovar. Apesar da oportunidade expressamente concedida pelo Juízo, os embargantes não requereram a produção de prova apta a corroborar suas alegações, tampouco trouxeram aos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade e eficácia do título que embasa a execução. Não se pode perder de vista que a mera alegação de irregularidade, desacompanhada de prova minimamente robusta, não é suficiente para afastar a força executiva do título apresentado pela exequente. Desse modo, inexistindo prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pelos embargantes, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida, aplicando-se a regra de julgamento decorrente da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, rejeitando os presentes embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0020427-54.2023.8.03.0001, nos seus ulteriores termos. Pela sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que…
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