Processo 6036998-27.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6036998-27.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6036998-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GRUPO CAPITAL LTDA Réu: ELIEZER GONÇALVES CARVALHO SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. GRUPO CAPITAL LTDA – EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ELIEZER GONÇALVES CARVALHO a importância de R$ 15.882,82 (quinze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 21930821, formulando pedido contraposto de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. A parte autora sustenta que firmou contrato de locação com o réu, tendo este recebido o imóvel mediante termo de entrega de chaves, assumindo a obrigação de adimplir os aluguéis e encargos contratuais, bem como devolver o bem no estado em que o recebeu. Aduz que o réu deixou de pagar os aluguéis com vencimentos em fevereiro, março e abril, bem como dias de abril, que usou para realizar reparos no imóvel. Afirma que utilizou a caução para abatimento parcial do débito. Sustenta que os reparos realizados pelo réu não atenderam ao padrão originalmente entregue, especialmente quanto à qualidade da tinta usada, o que ensejou cobrança complementar. Anexou aos autos, com a inicial, contrato de locação (ID 18955361), termo de recebimento das chaves (ID 18955364), demonstrativo geral de débitos atualizado (ID 18955366), além de orçamento de reparos e Laudos. Anexou ainda, no curso do processo, e-mails (ID 25998407), conversas via aplicativo de mensagens (ID 25998408) e orçamentos atualizados de pintura (IDs 25998409 e 25998410). Por seu turno, o réu, em contestação, alega ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sustentando que devolveu o imóvel em condições adequadas, inclusive realizando reparos e pintura por conta própria, impugnando os valores cobrados a título de reparos, afirmando serem superfaturados e indevidos. Aduz ainda, a nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios, por entender incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o imóvel apresentava infiltrações desde o início da locação, situação que teria sido ignorada pela autora, comprometendo a habitabilidade do imóvel. Anexou à contestação registros fotográficos do imóvel (ID 21930825) e relatório de ocupação (ID 21930826). A controvérsia central da lide reside na verificação da existência e legitimidade do débito imputado ao réu, quanto aos valores cobrados a título de aluguel e dias remanescentes e reparos no imóvel, bem como na análise da responsabilidade por eventuais vícios no bem locado e a configuração, ou não, de dano moral indenizável em favor do réu. Na audiência do ID 28503292, foram ouvidos a preposta da autora: Shayane Cristina da Costa Borges; o Reclamado Eliezer, informantes da autora: Bruno Monteiro Gurgel e Raimundo Augusto Araújo de Abreu e a testemunha do réu: Mousaniel do Couto Mourão. Destaca-se que o Reclamado admitiu débito dos alugueis de fevereiro e março de 2024, mas alegou…

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