Processo 6037014-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037014-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIZINHO MAURICIO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado em obrigação de pagar retroativo de piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, conforme tabela a seguir. A parte reclamante sustentou que foi contratada temporariamente, por meio de processo seletivo simplificado, para exercer o cargo de professor e recebeu valores abaixo do piso nacional. Em contestação, o reclamado, em sede preliminar, suscitou a necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário com a Presença inarredável da União. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a pretensão é inconstitucional em vista do disposto no inciso X do artigo 37 da CRFB/1988. É o breve relatório. Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado, tendo em vista que compete a este o pagamento de contraprestação pecuniária dos servidores efetivos e contratados, ainda que com base em piso nacional, conforme precedentes do STF. Prossigo com a análise de mérito. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento…
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