Processo 6037071-97.2015.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6037071-97.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Usucapião Ordinária] AUTOR: DANIEL GOMES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Espólio de Marx Golgher CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Daniel Gomes Filho e Joana Darc Teixeira Gomes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Ordinária em face de Marx Golgher, visando à declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo lote de número 19 do quarteirão de número 71 do Bairro Tupi, situado na Rua Lucílio de Albuquerque, número 85, nesta Capital, com área total de 360 metros quadrados. Narraram os autores, em sua peça exordial, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini sobre o aludido imóvel desde 5 de janeiro de 1977, data em que adquiriram o bem por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado diretamente com o proprietário registral, Marx Golgher. Sustentaram que a aquisição onerosa, acompanhada de quitação integral do preço ajustado, configura justo título e boa-fé, preenchendo todos os pressupostos exigidos para a aquisição da propriedade por via da prescrição aquisitiva ordinária, requerendo, ao final, a declaração de domínio sobre o bem. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal, certidão de casamento, certidões vintenárias negativas de ações possessórias e petitórias, contrato particular de promessa de compra e venda, recibo de quitação, certidão do registro imobiliário e guia do imposto predial territorial urbano. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo, haja vista a comprovação de hipossuficiência dos requerentes mediante comprovante de rendimentos previdenciários e declaração de isenção de imposto de renda. Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram expresso desinteresse na causa, informando que o lote usucapiendo não se sobrepõe a poligonais de áreas públicas sob suas respectivas gestões e não confronta com próprios públicos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua vez, exarou parecer manifestando a desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando a ausência de interesse público primário ou de incapazes na presente lide de natureza eminentemente privada. No decorrer da instrução processual, o Município de Belo Horizonte manifestou oposição inicial ao feito, alegando que uma varanda colonial com telhado, edificada pelos autores, avançava sobre o passeio público em uma área de 10,60 metros quadrados, correspondente ao trecho não implantado da via pública. Diante do manifesto interesse da municipalidade, a competência do feito foi declinada para o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, onde o Município apresentou contestação e pleito reconvencional para a demolição da área invadida e restituição da posse ao ente público. Os autores, contudo, promoveram voluntariamente a demolição da estrutura que avançava sobre o logradouro público, recuando as divisas de sua edificação em exata conformidade com o alinhamento oficial da via. Realizada nova vistoria in loco pela Gerência de Bens Imóveis do Município, restou constatada a integral…
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