Processo 6037095-27.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6037095-27.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037095-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: BRENDA JEYSA DOS ANJOS ALFAIA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há verdadeira irresignação da parte embargante quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça reparo, tendo o decisum sido proferido após análise do conjunto probatório constante dos autos. A sentença apreciou expressamente a alegação de pagamento suscitada pela requerida, consignando de forma clara que o documento juntado aos autos não constitui prova idônea de quitação da obrigação, por se tratar apenas de “Ordem de Pagamento” com status “Agendado”, sem demonstração de efetiva liquidação, saque ou recebimento da quantia pela parte autora. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE – de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput), razão pela qual reafirmo inexistir qualquer omissão no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante constituem mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, especialmente quanto à valoração da prova documental produzida nos autos. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar seu inconformismo mostra-se inadequado, pois eventual reforma da decisão demandaria a interposição do recurso cabível, e não o manejo de embargos declaratórios. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino o reinício da contagem do prazo a partir da intimação da presente decisão, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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