Processo 6037105-08.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6037105-08.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6037105-08.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUGUSTO CEZAR SANTOS DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo da pretensão executiva, demonstrando, de forma segura e inequívoca, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação. Entretanto, a documentação produzida limita-se, essencialmente, a registros internos da própria instituição financeira, desacompanhados de elementos aptos a evidenciar o alegado. Não há demonstração de que a recorrente tenha adotado providências concretas para superar o alegado impedimento, seja mediante comunicação ao recorrido, seja por provocação do Juízo, circunstância incompatível com cooperação e boa-fé objetiva que regem tanto as relações obrigacionais quanto o cumprimento das decisões judiciais. Cumpre ressaltar que a mera alegação de insuficiência de margem consignável não constitui, por si só, causa automática de exoneração da obrigação. A impossibilidade superveniente apta a afastar o inadimplemento exige prova robusta de que o cumprimento tornou-se objetivamente inviável por fato não imputável ao devedor, o que não se verifica na hipótese. No que concerne às astreintes, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Sua incidência decorre justamente da resistência ao cumprimento da obrigação. Também não se verifica manifesta desproporcionalidade no valor arbitrado. A quantia foi fixada em razão do descumprimento reconhecido judicialmente e mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, preservando a finalidade coercitiva do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor controvertido nos embargos. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer e consolidou multa cominatória. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada ausência de margem consignável caracteriza impossibilidade superveniente apta a afastar o descumprimento da obrigação assumida em acordo judicial; e (ii) definir a exigibilidade da multa cominatória decorrente do…

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