Processo 6037121-59.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037121-59.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037121-59.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESAQUE JOSE TOBIAS, MARLON CESAR DOS SANTOS TOBIAS, LUCIANA BARROS DOS SANTOS TOBIAS REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada, inicialmente, por MESAQUE JOSÉ TOBIAS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz ser servidor militar aposentado e titular de um contrato de seguro de vida firmado com a ré, identificado pela Apólice nº 930.4529.0000005 e matrícula FAM 000851135-7. O referido contrato, segundo o autor, previa cobertura para o evento de "invalidez funcional permanente e total por doença" (IFPD), com capital segurado no valor de R$ 205.677,39. Afirma que a partir de maio de 2014, iniciou tratamento psiquiátrico em razão do surgimento de graves sintomas, como alucinações e delírios persecutórios. Relatou que sua condição de saúde se agravou progressivamente, culminando no diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), de caráter irreversível, conforme laudo médico datado de 11 de março de 2024. Esta condição, segundo alega, resultou em sua incapacidade total e permanente para a vida civil e para qualquer atividade laboral, o que motivou sua reforma pelo Exército Brasileiro em 28 de maio de 2024. Diante do diagnóstico de incapacidade, em 11 de janeiro de 2023, o autor formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária (sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, em 30 de janeiro de 2023, a seguradora ré negou a cobertura, sob o argumento de que o quadro clínico do segurado não se enquadrava na definição contratual de invalidez funcional, que exigiria a "perda da existência independente do segurado". Sustenta que seu estado de saúde preenche os requisitos para a cobertura pleiteada e que a recusa da seguradora lhe causou danos morais, especialmente por frustrar a legítima expectativa de amparo financeiro em um momento de extrema vulnerabilidade. Conclui requerendo: a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua condição de pessoa com doença grave; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 205.677,39 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.677,39. Decisão (ID 13765390), deferindo a gratuidade de justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. A ré apresentou contestação no ID 14786165, seguida da réplica da parte autora no ID 15403362. No curso do processo, a parte autora, por meio da petição de ID 23381607, informou sobre a concessão de curatela em seu favor, a ser exercida por seu filho, MARLON CESAR DOS SANTOS TOBIAS, e sua esposa, LUCIANA BARROS DOS SANTOS TOBIAS, conforme Termo de Curatela expedido nos autos do Processo nº 6039810-42.2025.8.03.0001 (ID 23381620). Requereu, assim, a inclusão dos curadores no polo ativo, na qualidade de seus…

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