Processo 6037155-34.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037155-34.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEICIANE MONTEIRO LOPES REQUERIDO: EDIANE MAGNO GOMES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDIANE MAGNO GOMES, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, postulando a desconstituição da revelia e da sentença transitada em julgado. No mérito, requer o reconhecimento de excesso de execução, a homologação da planilha de cálculos apresentada pela Defensoria Pública, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, além da condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação. Conforme certidão de ID 17516713, o ato citatório foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça, que certificou ter dado ciência à requerida do inteiro teor do mandado, procedido à leitura do seu conteúdo, entregue a contrafé e colhido a assinatura da destinatária. Trata-se de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições, revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. A simples circunstância de constar na certidão o número telefônico da executada não autoriza concluir que a citação tenha sido realizada exclusivamente por aplicativo de mensagens ou em desacordo com a legislação processual. Ao contrário, a certidão demonstra que houve cumprimento presencial do mandado, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme a regularidade do ato. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, hipótese não verificada nos autos, a decretação da nulidade dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A executada limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de prova apta a desconstituir a certidão do Oficial de Justiça. Cumpre ressaltar, ainda, que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença meio processual adequado para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, sobretudo quando inexistente demonstração de vício capaz de comprometer a própria formação da relação processual. Rejeitada a preliminar, também não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. Os pagamentos efetuados diretamente à credora principal, embora possam repercutir sobre o saldo do crédito principal, não afastam, por si sós, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, inexistindo demonstração de que o patrono da parte exequente tenha anuído ao alegado acordo extrajudicial. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, excesso de execução capaz de justificar a homologação da planilha elaborada pela executada. As alegações expendidas limitam-se a impugnar os cálculos…
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