Processo 6037163-40.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037163-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Rafael Oliveira da Silva em face de TAM Linhas Aéreas S/A. Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/Macapá e solicitou antecipação do voo, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e usuária de cadeira de rodas, para evitar longa espera em aeroporto. Afirma que a ré aceitou a alteração, cobrou R$ 300,00, emitiu bilhetes para o voo LA3899, previsto para 12/05/2026, às 15h35, mas impediu seu embarque no portão, sob alegação de erro sistêmico interno. Sustenta que, embora tivesse cartão de embarque emitido, a companhia não solucionou o problema, reativou apenas a reserva originária e o obrigou a permanecer por mais de 8 horas no Aeroporto Internacional de Belém. Alega dano material pela cobrança de R$ 300,00, dano moral pela situação de abandono, humilhação e falha de atendimento, além de agravamento de úlceras de pressão em razão da permanência prolongada na cadeira de rodas. A ré apresentou contestação. Em síntese, arguiu oposição parcial ao Juízo 100% Digital e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alegou que a antecipação não foi concretizada por inconsistência operacional pontual, que restituiu integralmente o valor de R$ 300,00 em 13/05/2026, que a reserva originária foi restabelecida e utilizada pelo autor, e que não houve perda da viagem, dano material remanescente, dano moral indenizável ou prova técnica do alegado agravamento do quadro clínico. Requereu a improcedência dos pedidos. II - A matéria comporta julgamento antecipado, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas do transporte aéreo no que forem pertinentes. No caso, não se trata de mero atraso ou cancelamento de voo por motivo técnico-operacional, mas de falha na execução de alteração contratual já aceita e cobrada pela companhia aérea, com impedimento de embarque em voo para o qual havia bilhete reemitido. Por isso, não há óbice ao julgamento do feito, nem incidência de suspensão pelo Tema 1417 do STF. A preliminar relativa ao Juízo 100% Digital não impede o julgamento. A manifestação da ré quanto à forma de prática dos atos processuais não afeta a validade da citação, da contestação, nem o regular desenvolvimento do processo, sobretudo porque houve efetiva participação defensiva, com apresentação de contestação e documentos. No mérito, é incontroverso que o autor adquiriu passagem no trecho Belém/Macapá, sob reserva WDQGTL, e solicitou alteração/antecipação da viagem. A própria ré reconhece que a antecipação pretendida não foi concretizada por inconsistência operacional sistêmica e que houve restituição de R$ 300,00 em 13/05/2026, o que confirma a existência de falha interna…
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