Processo 6037211-67.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6037211-67.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6037211-67.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AEROTOP TAXI AEREO LTDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AEROTOP TÁXI AÉREO LTDA em desfavor de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA (FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA). Por decisão proferida em 07/02/2025, este Juízo determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada, nos autos do processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. A parte exequente, AEROTOP TÁXI AÉREO LTDA, apresentou petição (ID 24359471) noticiando o exaurimento do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão de 07/02/2025, sem notícia de prorrogação, convolação em falência ou concessão da recuperação judicial definitiva, requerendo o reconhecimento do término do referido prazo e o imediato prosseguimento do feito executivo, com a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a expedição de ordens automáticas e reiteradas de bloqueio (sistema “teimosinha”) e a atualização do valor exequendo para R$ 934.966,02 (novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), calculado com base no INPC-IBGE, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Por sua vez, a parte executada, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA (ID 26852396), manifestou-se informando que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 23/11/2024, nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, sustentando a impossibilidade de pagamento de quaisquer valores enquanto perdurar o processo recuperacional. Aduziu, ainda, que o Juízo da recuperação judicial, em decisão de 13/08/2025 e em ofício datado de 16/09/2025, determinou que questões relativas a constrições sobre o patrimônio da recuperanda sejam dirigidas àquele Juízo, e que o crédito exequendo, por possuir origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no juízo universal, nos termos dos arts. 6º, 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. A parte executada, Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, encontra-se em processo de recuperação judicial, com processamento deferido nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Não obstante o alegado pela parte exequente quanto ao decurso do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão de 07/02/2025, a manifestação apresentada pela parte executada trouxe aos autos elementos supervenientes relativos ao andamento do processo recuperacional, notadamente quanto a determinações do Juízo da recuperação acerca da prática de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, bem como quanto à necessidade de habilitação do…

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