Processo 6037215-07.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6037215-07.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SELMA GONCALVES TAVARES SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SELMA GONCALVES TAVARES SANCHES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sob o argumento de excesso de execução (ID 27437308). Manifestação da parte credora ao ID 28096815, pugnando pela rejeição da impugnação. É o que importa relatar. Decido. Adianto que a impugnação não merece conhecimento. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Confira-se a redação do dispositivo: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No mesmo sentido, confira-se o entendimento firmado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO NÃO DISCRIMINADO - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é taxativo no sentido de que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", de modo que, não cumprida a determinação legal, a rejeição liminar da impugnação é medida de rigor, especialmente quando o excesso de execução for o seu único fundamento. (TJ-MG - AI: 25206454920228130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023). No caso dos autos, o Município de Macapá, embora tenha desenvolvido fundamentação jurídica acerca da suposta inadequação da base de cálculo utilizada pela exequente, quedou-se inteiramente omisso quanto à indicação do valor que reputa correto. Limitou-se a apresentar uma metodologia abstrata de cálculo e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que esta apurasse o montante efetivamente devido. Portanto, não é dado ao executado, ao suscitar o excesso de execução, transferir ao órgão técnico do juízo o ônus que a lei lhe atribui de forma peremptória. O dever de apresentar cálculo correto e atualizado é do próprio impugnante, e não pode ser delegado à Contadoria como medida de instrução substitutiva do requisito legal. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial (ID 25896200). Considerando que a decisão anterior deixou de deliberar acerca do percentual dos honorários sucumbenciais, faço nesta oportunidade. Fixo os…
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