Processo 6037231-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6037231-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES MACIEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se a hipossuficiência patrimonial quando o autor demandar jurisdição sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado, cabendo exame caso a caso do preenchimento do requisito legal exigido para acesso a tal benefício fora dessa hipótese. No caso dos autos, verifico que preenchidos os requisitos para a concessão do pedido. Portanto, CONCEDO o benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme solicitado na inicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC. A realização da audiência se dará por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessar a sala virtual a partir do link abaixo: 2ª Vara Cível de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2ª Vara Cível de Macapá' Entrar na reunião Zoom https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 ID da reunião: 3055215466" A secretaria deve fazer constar na comunicação do ato que a audiência será virtual. Advirto que, caso a referida audiência seja infrutífera, terá início o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pretéritos cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida por MARIA APARECIDA RODRIGUES MACIEL em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial Energia S.A., em razão de suposta cobrança e utilização de débitos pretéritos, alguns com vencimento desde 2013, como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica e condicionamento da religação do serviço. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os pressupostos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada, notadamente: (i) o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 21/08/2025 com equipe vinculada à requerida, no valor de R$ 1.796,68, parcelado em 60 prestações mensais; (ii) o Saldo de Contas Consolidado emitido pela própria Equatorial Amapá (atualizado em 27/04/2026), no qual constam faturas em aberto desde 06/2013; (iii) comprovantes de pagamento das faturas recentes; (iv) protocolo de atendimento de 23/03/2026, registrando solicitação de religação; e (v) extrato da agência virtual da concessionária, demonstrando a existência de débitos antigos simultâneos às faturas negociadas e pagas. O perigo de dano é igualmente evidente. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, diretamente ligado à moradia digna, à saúde e à segurança do núcleo familiar. A situação se agrava pelo fato de a residência abrigar filho da autora em recuperação de acidente de trânsito grave, conforme atestado pela documentação médica juntada, que registra internação por traumatismo cranioencefálico, hematoma subdural e pneumoencéfalo. A tutela pretendida é reversível,…
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