Processo 6037243-04.2026.8.03.0001
TJAP • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6037243-04.2026.8.03.0001 Classe processual: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SILVIA MARA DA TRINDADE SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO SÍLVIA MARA DA TRINDADE SANTOS, por advogado habilitado, formulou pedido de restituição de coisa apreendida. O objetivo é reaver o automóvel VW/GOL 1.0L MC4, placa QLS 8J54, apreendido no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0643/2026 - CIOSP/PACOVAL, fatos em apuração na Ação Penal 6006743-52.2026.8.03.0001. Segundo a Requerente, o bem cuja restituição se pretende não interessa à causa, pois não haveria ligação alguma com o crime. Alega ser a legítima proprietária do veículo e necessita para suprir sua rotina diária. Instruiu o pedido com Certificado de Registro de Veículo, documento de identidade, prints de conversas, comprovante de pagamento, e contrato de locação de pagamento. Manifestação Ministerial (ID 29032598), opinano pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o veículo foi indubitavelmente utilizado como instrumento logístico para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, que os documentos apresentados pela Requerente são insuficientes para afastar a vinculação do bem com o crime, que o contrato de locação sem reconhecimento de firma gera fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, e que o veículo apreendido ainda interessa à instrução criminal por ter sido utilizado como instrumento para a ocultação e transporte de drogas. Breve relato, decido. Verifica-se que o veículo cuja restituição se pretende, foi apreendido na posse do acusado RENAN SANTOS, denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, juntamente com SAMARA DE SOUZA DIAS. O pedido tem fundamento nos artigos 118 e seguintes do CPP. A liberação do bem apreendido em ação penal, está condicionada a dois requisitos: o terceiro de boa-fé ou pessoa envolvida no feito deverá demonstrar a propriedade da coisa, e o bem recolhido não dever ser mais útil ao processo. Analisando o pedido, verifico que nenhuma das hipóteses foi satisfeita. Primeiro, porque a documentação apresentada não foi reconhecida em cartório, o que enfraquece sua validade e lança dúvidas sobre a propriedade do bem. Ao depois, a respectiva ação penal ainda não teve a instrução encerrada, e a Requerente figura como testemunha a ser ainda ouvida em audiência de instrução a ser designada. Portanto, não há como, neste momento, atender ao pleito da Requerente, ao menos até que sejam obtidos maiores esclarecimentos. Sem dúvida, assim que não mais tiver nenhuma importância para a ação penal, o veículo haverá de ser restituído. Pelo exposto, acolho o parecer do MP e INDEFIRO, por ora, o pedido. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão na ação penal 6006743-52.2026.8.03.0001. Arquivem-se os autos oportunamente. Macapá/AP, 5 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
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