Processo 6037282-98.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6037282-98.2026.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037282-98.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO VILELA MORAIS EMBARGADO: A. A. A. CALANDRINI LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO VILELA MORAIS, nos quais a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais, honorários periciais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que a necessidade do benefício decorreria, dentre outros fatores, do elevado valor atribuído à execução e dos custos inerentes à produção da prova pericial grafotécnica requerida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De igual modo, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entretanto, referida presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável acerca da real situação financeira da parte requerente, hipótese em que o magistrado poderá exigir comprovação complementar antes da apreciação do pedido. No caso dos autos, observo que a parte embargante limitou-se a formular declaração genérica de hipossuficiência financeira, sem apresentar documentação mínima apta a corroborar a alegada incapacidade econômica. Além disso, chama atenção o contexto processual delineado nos autos, sobretudo em razão do expressivo valor discutido na execução — que, segundo alegado pelo próprio embargante, ultrapassaria a quantia de R$ 229.435,10 —, bem como da pretensão de realização de perícia grafotécnica, procedimento que naturalmente pode acarretar custos relevantes ao processo. Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam suficientes para afastar o benefício pleiteado, revelam a necessidade de maior cautela na análise do pedido, justificando a exigência de elementos mínimos para adequada aferição da alegada hipossuficiência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, diante de indícios ou circunstâncias que suscitem dúvida razoável sobre a condição financeira do requerente, determine a comprovação do estado de insuficiência econômica antes de apreciar o pedido de gratuidade. Desse modo, a fim de viabilizar exame mais seguro e adequado do requerimento formulado, mostra-se necessária a prévia complementação documental. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos aptos à aferição de sua capacidade econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, contracheques, comprovantes de benefícios eventualmente recebidos, ou outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação requerida poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da…

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