Processo 6037299-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037299-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL RIBEIRO COUTINHO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Cuida-se de ação intitulada “Reclamação Cível com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, por meio da qual a parte autora afirma possuir contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sustentando que os descontos em folha teriam cessado unilateralmente a partir de março de 2022, circunstância que culminou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega que buscou solução administrativa perante o PROCON/AP, sem êxito, requerendo, em síntese, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a renegociação compulsória das dívidas, com fixação judicial de plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, além de indenização por danos morais. Embora a parte autora apresente a demanda sob a roupagem de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, a análise do conteúdo dos pedidos revela que a pretensão deduzida ultrapassa a mera discussão acerca de negativação indevida, consistindo, na realidade, em verdadeiro pedido de repactuação global das dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Com efeito, a própria petição inicial requer a realização de audiência para renegociação da dívida e ao final, pleiteia “plano de pagamento compulsório”, caso inexistente acordo entre as partes. Dispõe o art. 104-B do CDC: “Se não houver êxito na conciliação [...], o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas [...] podendo nomear administrador [...] que apresentará plano de pagamento [...] no prazo de até 30 dias.” O procedimento previsto na legislação consumerista exige análise aprofundada da situação financeira do consumidor, avaliação global das obrigações assumidas, eventual participação de múltiplos credores, possibilidade de apresentação de plano judicial compulsório, além de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. No caso concreto, a extensa documentação juntada aos autos, composta por contracheques, demonstrativos anuais de rendimentos, histórico de descontos consignados, extratos bancários e documentos administrativos perante o PROCON, evidencia que a controvérsia demanda exame minucioso acerca da evolução contratual das dívidas, da dinâmica dos descontos em folha, da composição da renda líquida da parte autora e da eventual reorganização global de sua vida financeira. A solução integral da controvérsia, tal como pretendida pela parte autora, extrapola os limites da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A repactuação decorrente do superendividamento possui natureza estrutural e coletiva, aproximando-se de verdadeira reorganização financeira da pessoa física, incompatível com o procedimento sumaríssimo. Ademais, o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela…
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