Processo 6037388-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6037388-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6037388-60.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Perdas e Danos] AUTOR: ELIVALDO CORREA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIVALDO CORREA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros que se passaram pelo escritório de advocacia responsável por sua representação, ocasião em que, acreditando tratar-se de contato legítimo, forneceu dados bancários. Afirma que, posteriormente, foram realizadas movimentações indevidas em sua conta, consistentes em transferência via PIX e contratação de empréstimo em seu nome, sem sua autorização. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças decorrentes do empréstimo impugnado, a abstenção de negativação de seu nome, a exclusão de eventual inscrição restritiva e a suspensão da exigibilidade do contrato até o julgamento final. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a narrativa da inicial seja amparada por boletim de ocorrência e por protocolo de atendimento junto à instituição financeira, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito em grau bastante para justificar a concessão da medida liminar. Isso porque a controvérsia demanda a análise de documentos e registros técnicos que se encontram sob a posse da instituição financeira, tais como contratos eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e demais elementos aptos a esclarecer as circunstâncias em que foram realizadas as operações impugnadas, providências que dependem da instauração do contraditório. Além disso, o requisito do perigo de dano igualmente não se mostra caracterizado. Conforme narrado na própria petição inicial, os fatos ocorreram em setembro de 2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 18/05/2026, aproximadamente oito meses depois. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de urgência, por revelar que a situação perdurou por considerável período antes da provocação do Poder Judiciário, circunstância incompatível, em princípio, com a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Some-se a isso o fato de que a parte autora não juntou documentos aptos a demonstrar que as parcelas do empréstimo continuam sendo descontadas atualmente, tampouco comprovou a existência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou a iminência concreta de negativação decorrente da operação impugnada. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não merece deferimento, sem prejuízo de eventual reanálise após a apresentação da contestação e da documentação pertinente pela…

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