Processo 6037403-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037403-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6037403-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DA COSTA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser observado o rito especial previsto nos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 001/2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Lei 8.213/91 Art. 129-A. (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Recomendação Conjunta nº 001/2015 - CNJ Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Portanto, a perícia deve ser determinada desde logo e de ofício, com a nomeação de perito, cientificando-se as partes e oportunizando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade laborativa, o juiz poderá, depois de ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido. Caso a perícia judicial conclua pela incapacidade, o réu será citado para apresentar contestação e manifestação sobre o laudo. Diante do exposto, DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para…

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