Processo 6037423-21.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6037423-21.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANA LUIZA NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA SAMANTHA LEITE LOPES DOS SANTOS (OAB MG243653) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A autora, Ana Luiza Nascimento Marques , ajuizou ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária acumulada com pedido de tutela de urgência contra a Caixa Econômica Federal. Em sua petição inicial, relata ser titular de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 46831 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves. Sustenta que o procedimento expropriatório promovido pela instituição credora padece de nulidade absoluta, alegando que a notificação extrajudicial para purgação da mora foi realizada por edital sem o esgotamento das diligências de localização pessoal, especificamente por não ter sido tentada a intimação por hora certa. Aduz, também, que houve recusa injustificada da ré em receber o pagamento do débito em atraso quando tentou regularizar a situação na agência bancária em 08/04/2026. Posteriormente, a autora apresentou petição noticiando fato superveniente (evento 4). Informou que a ré publicou edital designando leilões extrajudiciais para as datas de 25/06/2026 e 03/07/2026 (evento 4). Acrescentou que seu cadastro no sistema eletrônico de vendas online da instituição credora foi bloqueado, o que inviabilizou o exercício do seu direito de preferência para a aquisição do imóvel (evento 4). Diante disso, requereu a reapreciação urgente da tutela para suspender os leilões e resguardar a sua posse sobre o bem (evento 4). Regularidade da Notificação e Ausência de Ocultação O pedido de suspensão dos leilões sob a alegação de nulidade do procedimento notificatório não comporta acolhimento, pois as provas documentais demonstram a regularidade dos atos extrajudiciais realizados. A autora aponta a nulidade da intimação por edital sustentando que o Oficial de Registro deveria ter realizado a intimação por hora certa, nos termos previstos na Lei nº 9.514/97. Todavia, a adoção dessa modalidade de intimação pressupõe que o intimador, ao procurar o devedor em seu domicílio por duas vezes, constate a ocorrência de suspeita motivada de ocultação . No caso em análise, não há qualquer indício ou suspeita de que a devedora estivesse se ocultando para evitar o recebimento da notificação. Pelo contrário, a divergência fática de endereços afasta por completo a tese de ocultação e confirma a inviabilidade de sua localização física no endereço do imóvel fiduciário. Na petição inicial (evento 1), a autora declara residir na Rua José Maria Botelho, nº 217, no Bairro Santa Mônica, em Belo Horizonte , ao passo que o imóvel alienado fiduciariamente localiza-se na Avenida Denise Cristina da Rocha, nº 612, Bloco 09, Apartamento 304, em Ribeirão das Neves, de forma que nem mesmo a indicação de um segundo possível endereço (evento 1 - PROCADM8, fl. 6) socorre a autora. Essa incompatibilidade de domicílios reforça e justifica o teor da certidão lavrada pelo escrevente autorizado do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte. O serventuário certificou expressamente que realizou três diligências no endereço informado e que a devedora se encontrava em local ignorado, em estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação (evento 1 - PROCADM8). Deve-se destacar que as certidões e os atos praticados pelas serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e…
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