Processo 6037443-45.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037443-45.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6037443-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENCIO. OLIVEIRA E BARBOSA LTDA, RUBENILSON SILVA FLORENCIO JUNIOR REU: SARMATECH ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, SARMATECH ENGENHARIA LTDA, em face da sentença proferida no ID 29657331, em 06/07/2026. A embargante suscita duas questões principais: 1. a ilegitimidade ativa do segundo autor, o Sr. RUBENILSON SILVA FLORENCIO JUNIOR; e 2. a nulidade do ato citatório. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 30017884. No mérito, tenho que o incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. Passo à análise. 1. Da Admissibilidade da Matéria em Sede de Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da alegação de ilegitimidade de parte nesta via processual. Embora os Embargos de Declaração se destinem a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, sua utilização para suscitar matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes (legitimidade ad causam). A análise de tal matéria é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A ausência de manifestação na sentença sobre um pressuposto processual de tal relevância configura omissão, o que autoriza a análise por meio dos presentes embargos. Nesse sentido, o STJ já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) Dessa forma, conheço da alegação e passo a examinar o mérito do argumento. 2. Da Ilegitimidade Ativa do Sócio para Pleitear Direitos da Pessoa Jurídica Assiste razão à embargante. O princípio da autonomia patrimonial estabelece uma clara distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios. Direitos e obrigações assumidos pela sociedade não se confundem com os de seus membros. No caso em tela, o instrumento contratual que deu origem à controvérsia foi celebrado exclusivamente entre as pessoas jurídicas FLORENCIO. OLIVEIRA E BARBOSA LTDA e SARMATECH ENGENHARIA LTDA (ID 18983788). O segundo autor, Sr. Rubenilson Silva Florencio Junior, embora sócio da primeira, não figurou pessoalmente no contrato como parte, fiador ou garantidor. Assim, o direito de pleitear a reparação por eventuais danos, sejam eles materiais ou morais, decorrentes diretamente do descumprimento daquele contrato, pertence à pessoa jurídica contratante, e não ao seu sócio em nome próprio. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO…

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