Processo 6037457-29.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6037457-29.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6037457-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em favor de paciente substituído, objetivando a condenação do ESTADO DO AMAPÁ ao fornecimento do medicamento EVOLOCUMABE (Repatha). A inicial veio acompanhada de laudo médico e orçamentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que o fármaco não está incorporado ao SUS (RENAME) e que a nota técnica do NATJUS não evidenciou caráter de urgência ou risco iminente. O Estado do Amapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de dever de fornecimento de fármaco fora da lista oficial sem a prova do esgotamento das alternativas terapêuticas. Foram juntadas aos autos as Notas Técnicas n.º 452-2025, 663-2025 e 120-2026 do NATJUS. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida pelo Estado. O interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção judicial para a garantia do direito à saúde, sendo que a resistência oferecida em sede de contestação confirma a pretensão resistida. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ajuizamento da ação. Do Mérito No mérito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Inicialmente, confirmo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Como já fundamentado, o medicamento pretendido não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem faz parte da programação regular da SESA. A análise técnica realizada pelo NATJUS é contundente ao manifestar-se de forma não favorável à demanda. Conforme a Nota Técnica n.º 120-2026, as alternativas terapêuticas já previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Dislipidemia, embora citadas, não foram integralmente utilizadas ou esgotadas para o caso do paciente. O parecer técnico destaca que somente após o esgotamento das alternativas ofertadas pelo SUS seria justificável uma posição favorável, vejamos: Após análise do Laudo Médico (ID24834434) evidenciamos que as alternativas medicamentosas utilizadas foram somente SINVASTATINA, ROSUVASTATINA E EZETIMIBA, onde os tratamentos não tiveram sucesso. Existe um elenco muito maior de medicamentos dentro do PCDT de Dislipidemias, onde indica dentre estes, o medicamento ácido nicotínico que deve ser utilizado no caso de intolerância as estatinas e quando o paciente não preencher os critérios para o uso de fibratos. Sendo que nem este medicamento e nem os fibratos, que fazem parte do PCDT, foram citados como já utilizados como alternativa terapêutica para o caso da paciente. Somente após esta utilização, nós teríamos o esgotamento das alternativas ofertadas pelo SUS, o que justificaria um parecer favorável. Sendo assim, mantemos o mesmo posicionamento e este NATJUS…

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