Processo 6037459-33.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037459-33.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO MELO SANTOS REQUERIDO: KLEBER RUAN DA SILVA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, em atenção à decisão anterior, manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas. Aduz que o executado possui vínculo empregatício ativo, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 1.225,72, conforme demonstrativo juntado aos autos, bem como realiza movimentações financeiras por meio de transferências eletrônicas (PIX). Requereu a reiteração das pesquisas via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Subsidiariamente, pleiteou a penhora de até 30% dos rendimentos do executado. É o relatório. Decido. Verifica-se que o exequente atendeu à determinação judicial ao indicar meios executivos aptos ao prosseguimento do feito, afastando, por ora, a hipótese de suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. No que se refere ao pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD, entendo que não merece acolhimento neste momento, uma vez que já foram realizadas tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros, as quais resultaram apenas em bloqueios parciais e insuficientes à satisfação do crédito, não havendo elementos concretos supervenientes que justifiquem nova diligência. Ademais, a alegação genérica de movimentação financeira via PIX, desacompanhada de prova objetiva de ativos atuais, não se mostra suficiente para autorizar a reiteração da medida, sob pena de realização de diligências repetitivas e ineficazes. No tocante ao pedido subsidiário de penhora de rendimentos, é cediço que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, admitindo-se, contudo, sua mitigação pela jurisprudência, desde que preservada a subsistência do devedor. No caso concreto, considerando que o executado percebe remuneração líquida mensal de R$ 1.225,72, a fixação de penhora no patamar de 30% revela-se excessiva, por comprometer sua subsistência, sendo mais adequada a fixação em percentual reduzido. Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente; 1) INDEFERIR, por ora, a reiteração das pesquisas via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), ante a ausência de elementos concretos supervenientes que justifiquem nova tentativa; 2) DETERMINAR que o exequente indique, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária de sua titularidade apta ao recebimento dos valores a serem levantados, sob pena de suspensão do repasse até regularização;; 3) Após a indicação da conta , DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, devendo ser expedido ofício ao empregador para que proceda ao desconto mensal e transferido para a conta do autor; Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.