Processo 6037467-40.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6037467-40.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DEPOSITO VILA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : URIEL DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG213870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por DEPÓSITO VILA CONSTRUÇÃO LTDA em face de ato omissivo imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio do qual se postula provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata remessa dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e subsequente habilitação em edital de transação tributária, requerendo, outrossim, que a referida inscrição produza efeitos retroativos. Em suas razões, aduz a impetrante que a autoridade coatora mantém sob sua gestão débitos com exigibilidade vencida há período superior a 90 (noventa) dias, descumprindo o prazo cogente estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018, circunstância que obstaculiza o exercício do direito subjetivo da contribuinte à regularização fiscal pela via da transação tributária. É o breve relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No presente caso, a impetrante utiliza a via mandamental para combater um ato omissivo da administração tributária. A omissão de autoridade configura-se quando o agente público, detendo o dever jurídico de agir imposto por norma legal ou regulamentar, permanece inerte sem justificativa plausível, causando lesão a direito do administrado. O direito alegado pela impetrante reveste-se dos caracteres de liquidez e certeza, uma vez que a pretensão fundamenta-se estritamente em prazos e condições objetivas estabelecidas pela legislação de regência, prescindindo de dilação probatória complexa. A prova documental apresentada com a petição inicial é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-tributária, a constituição dos débitos e, sobretudo, o decurso do tempo necessário para que a autoridade coatora promovesse a transferência dos créditos para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa. Portanto, verificando-se que a controvérsia reside na interpretação da obrigatoriedade do cumprimento de prazos regulamentares pela Receita Federal do Brasil, o mandado de segurança revela-se a via processual adequada e célere para sanar eventual ilegalidade decorrente da inércia estatal, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais específicos para o processamento do writ . A estruturação do sistema de arrecadação e cobrança de créditos da União impõe uma repartição de competências clara entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Enquanto a primeira detém a atribuição para o lançamento e a cobrança administrativa inicial, a segunda é responsável pelo controle de legalidade e pela inscrição do crédito em dívida ativa, ato que viabiliza a cobrança judicial e o acesso a modalidades específicas de regularização, como a transação tributária. O dever de remessa dos débitos para a PGFN não é uma faculdade…
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