Processo 6037471-47.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6037471-47.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037471-47.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSALINA DE LIMA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSALINA DE LIMA CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com a execução de astreintes. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando a reiteração do bloqueio de ativos financeiros da instituição financeira executada até o limite de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), relativo ao valor acumulado das multas cominatórias (ID 29651908). Conforme certidão expedida nos autos, realizou-se a indisponibilidade total da quantia de R$ 850.000,00 pertencente à parte devedora via sistema SISBAJUD (ID 29744030). Instada a se manifestar (ID 30265162), a exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, a expedição do alvará de levantamento dos valores retidos e indicou os dados bancários para transferência (ID 30287734 e ID 30312231). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A análise dos autos revela a necessidade de readequação do montante atingido pela execução das astreintes, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil visa compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer estipulada em decisão judicial, possuindo caráter coercitivo, e não punitivo ou indenizatório. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que o montante se tornou insuficiente ou excessivo. No caso concreto, o valor atingido pelo bloqueio judicial alcançou o montante expressivo de R$ 850.000,00 (ID 29744030), revelando-se desproporcional em relação à obrigação principal praticada, desvirtuando a finalidade do instituto processual. A manutenção do valor integral configuraria severo desequilíbrio e enriquecimento sem causa da parte credora, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, impõe-se a revisão e redução equitativa da multa, fixando-a no patamar correspondente a 10% (dez por cento) do valor total bloqueado, montante este suficiente, razoável e apto a punir o atraso e desencorajar a reiteração da conduta pela instituição financeira executada. Consequentemente, do valor de R$ 850.000,00 atualmente indisponibilizado, fixo o montante final da penalidade em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devendo o saldo restante ser imediatamente desbloqueado e restituído à executada. Em relação ao montante mantido a título de penalidade coercitiva ajustada (R$ 85.000,00), determino a expedição de alvará eletrônico para a transferência aos patronos da parte exequente, conforme dados bancários informados nos autos (ID 30312231). Por fim, a fim de garantir a efetivação definitiva da tutela jurisdicional prestada no tocante à obrigação de fazer pendente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o BANCO DO BRASIL S.A. comprove o efetivo encerramento da conta corrente da parte exequente. Para a hipótese de persistência no descumprimento, fixo nova…

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