Processo 6037476-98.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037476-98.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037476-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS, MICHEL TEIXEIRA MASCARENHAS REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO ATLANTA - AAEA DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte autora informa o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos, e reitera o pedido de apreciação da tutela provisória de urgência cautelar formulado na petição inicial. Inicialmente, anote-se o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, conforme comprovantes apresentados. No que se refere ao pedido de tutela de urgência cautelar, verifica-se que os autores pretendem, em síntese, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, a suspensão de atos de desmembramento e transferência da matrícula, ou, subsidiariamente, outras medidas assecuratórias, ao fundamento de que a associação ré poderá ter seu patrimônio esvaziado antes do julgamento da demanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial esteja acompanhada de documentos que, em tese, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e do alegado crédito, a análise realizada neste momento processual é necessariamente sumária, não sendo possível concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão das medidas excepcionais postuladas, pela presença da probabilidade do direito em extensão suficiente para justificar providências que importam relevante restrição sobre matrícula imobiliária e sobre a disponibilidade patrimonial da parte demandada. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a adoção das medidas pleiteadas sem a prévia instauração do contraditório. O alegado risco de dissolução da associação e de futura insuficiência patrimonial decorre, neste momento, de conjecturas extraídas da narrativa inicial, não havendo demonstração inequívoca de que atos de disposição patrimonial estejam efetivamente em curso ou de que a satisfação de eventual crédito restará inviabilizada antes da formação do contraditório. Acresce que as providências requeridas — especialmente a suspensão de atos registrais e a indisponibilidade patrimonial — possuem elevado potencial de repercussão sobre direitos da parte adversa e de terceiros, recomendando maior aprofundamento da cognição antes de eventual deferimento. Nada impede, contudo, que a matéria seja reexaminada posteriormente, caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma concreta, a presença dos requisitos legais. Assim, recebo a petição de ID 29868016, para fins de juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais, e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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