Processo 6037477-83.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6037477-83.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Incidência: [Calúnia] AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN Advogado(s) do reclamante: AMANDA LIMA FIGUEIREDO REU: RENIVALDO NASCIMENTO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENIVALDO NASCIMENTO DA COSTA, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime e afastou o pedido de absolvição sumária. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese de manifesta atipicidade da conduta, decorrente da ausência de dolo específico para os crimes contra a honra, afirmando que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes para demonstrar o exercício do animus criticandi, em contexto de liberdade de imprensa e de crítica política, dispensando dilação probatória. Requer, ao final, o suprimento da alegada omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada apreciou expressamente todas as teses suscitadas pela defesa na resposta à acusação. Consignou que a alegação de ausência de dolo específico, bem como a eventual incidência do animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi e do animus criticandi, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, dependendo da análise do contexto em que as manifestações foram proferidas, da finalidade da publicação e da prova a ser produzida durante a instrução criminal, razão pela qual não seria possível reconhecer, desde logo, a manifesta atipicidade da conduta ou absolver sumariamente o acusado. Também foi expressamente enfrentada a alegação de que as expressões utilizadas possuiriam caráter meramente político ou figurado, assim como a invocação da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, concluindo-se que tais circunstâncias, embora relevantes, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da atipicidade da conduta, por demandarem exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto após a regular instrução processual. Ademais, consta da queixa-crime que o querelado teria proferido as expressões "misógino", "miliciano", "pusilânime", bem como afirmado que o querelante seria "o ex-prefeito afastado por corrupção" e "o maior estelionato eleitoral do Estado do Amapá", imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Tais alegações, em princípio, demonstram a materialidade delitiva narrada na peça acusatória, sendo que a definição acerca da existência de dolo específico, da natureza das expressões empregadas e da eventual…
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