Processo 6037491-38.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6037491-38.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA APELADO: BENEDITO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: DARLENE TAVARES CANDEIRA - AP2484-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Benedito da Silva Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando o ente municipal ao pagamento da importância de R$22.770,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (id 6835782), o Apelante alega, preliminarmente, que a gratuidade de justiça concedida a parte autora/Apelada deve ser revogada, eis que este “não trouxe documentação econômica contemporânea e objetiva capaz de demonstrar, com segurança, a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais”. No mérito, sustenta a ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, aduzindo que “A própria sentença reconhece que não há prova de que a mãe do autor tenha sido sepultada no mesmo lote. Ainda assim, a fundamentação passa a tratar, em vários trechos, do desaparecimento dos “parentes” do autor em sentido plural, chegando a mencionar, inclusive, hipótese incerta quanto à genitora. Há, portanto, evidente fragilidade lógica entre o que foi efetivamente provado e o que foi tomado como base para a condenação. Mais do que isso, inexiste prova direta de que o Município tenha removido restos mortais do irmão do autor, autorizado exumação irregular, alienado validamente o lote a terceiro em desconformidade legal, ou praticado qualquer ato administrativo concreto e específico que permita imputação segura do resultado lesivo”. Afirma que “O que há, no máximo, é uma constatação posterior de ocupação do local por terceiro, circunstância que, por si só, não autoriza concluir, automaticamente, que houve desaparecimento ilícito de restos mortais por ação ou omissão culposa do ente público. Entre uma coisa e outra há um salto lógico que a prova dos autos não preencheu”. Assevera que “o raciocínio sentencial converteu a ausência de determinadas provas administrativas em presunção suficiente de culpa do Município. Esse percurso, entretanto, não supre a falta de demonstração do fato gerador da responsabilidade civil. A deficiência ou incompletude de registros históricos, por si só, não equivale à prova do ilícito indenizável”. Alega que “não foi trazido aos autos título formal de concessão pública ou termo de cessão apto a demonstrar, de modo inequívoco, a titularidade exclusiva do lote pela família do autor. Os documentos mencionados na sentença, pagamento de taxa municipal e comprovante de cadastramento/recadastramento, possuem relevância indiciária, mas não resolvem, por si sós, toda a complexidade do acervo histórico do cemitério, especialmente quando se trata de sepultamentos antigos, registros incompletos e divergências cronológicas relevantes”. Argumenta que “Não há nos autos demonstração segura de qual ato concreto foi praticado pela Administração, em que momento ocorreu, por qual agente, mediante qual procedimento, com que registro e com que conexão causal direta com o alegado desaparecimento dos restos mortais. Também não há…
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