Processo 6037509-25.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037509-25.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037509-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKELTON GONCALVES GOMES REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ERIKELTON GONÇALVES GOMES em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANÇA LTDA., com fundamento na sentença de ID 29628604, transitada em julgado em 29/07/2026. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 30509038 e indicou débito total de R$ 77.780,52, já considerados a retenção de 10% autorizada na sentença e os honorários sucumbenciais. O cálculo, contudo, demanda ajuste antes da intimação para pagamento. O título judicial determinou correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, mas ressalvou expressamente a observância da legislação civil vigente quanto à incidência da taxa legal, vedada a cumulação indevida de índices no mesmo período. A memória apresentada aplica juros simples de 1% ao mês durante todo o período posterior à citação, inclusive já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Ocorre que, após a alteração do art. 406 do Código Civil, os juros legais passaram a observar a Taxa Legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, segundo metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, para preservar rigorosamente os limites do título e evitar excesso no cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, proporcionalmente à parcela restitutível; a retenção de 10% já reconhecida no título; e, quanto aos juros de mora incidentes desde a citação, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia oficial aplicável ao período, sem cumulação indevida com outro encargo de mesma natureza. Os honorários sucumbenciais de 10% deverão ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, nos exatos termos da sentença. Apresentado o cálculo corrigido, intime-se a executada, na pessoa de sua advogada constituída, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º deste último dispositivo. Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a medida executiva que pretende ver realizada e comprovar, quando exigíveis, as custas específicas correspondentes. Quanto ao pedido de SISBAJUD com reiteração automática, aguarde-se o término do prazo para pagamento voluntário. Persistindo o inadimplemento e comprovado o recolhimento específico correspondente, o pedido será apreciado no momento próprio. Por fim, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se o assunto material relacionado à rescisão contratual e restituição de valores. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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