Processo 6037513-63.2015.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6037513-63.2015.8.13.0024/MG EXECUTADO : AUGUSTO DO ROSARIO GOUVEIA ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE por meio da qual AUGUSTO DO ROSÁRIO GOUVEIA se opôs à execução, contra ele movida pelo IPSM. Em síntese, alegou o Excipiente a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da suposta ausência de título executivo, bem como, ao argumento de que o princípio da dupla conformidade e da boa-fé afastam as cobranças. Relatados, DECIDO. É sabido e consabido ser a Exceção de Pré-Executividade, cuja concepção se deve à obra da doutrina e jurisprudência, uma modalidade excepcional de oposição ao processo executivo por parte do Executado, a quem, de ordinário, é dado resistir à execução contra ele movida apenas por meio de Embargos de Devedor, regra que se aplica com particular intensidade às Execuções Fiscais, haja vista o disposto no art. 16, § 3º, da LEF, que deixa claro o propósito legal de restringir, ao máximo, as discussões entre as partes no bojo do processo da execução, jogando-as para a via dos embargos. Neste espeque, a jurisprudência vem, paulatinamente, permitindo um alargamento do espectro das matérias passíveis de serem arguidas por petição avulsa nos autos da execução, sem necessidade de prévia penhora, mas, justamente em respeito às premissas inicialmente assentadas nesta decisão, é preciso reconhecer precisos e intransponíveis limites a essa ampliação jurisprudencial do âmbito de cabimento da exceção de pré-executividade, sob pena de subversão do sistema processual vigente. Dentre esses limites, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula nº 393 “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Inicialmente, afasto a alegação da ausência de título executivo apto a embasar a execução, uma vez já ter o e.TJMG pacificado o entendimento de que a sentença que julga improcedente o pedido inicial e revoga a tutela de urgência anteriormente concedida constitui título executivo judicial apto a lastrear o cumprimento de sentença. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) - DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR PARA MINORAR DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RETROATIVIDADE DOS EFEITOS - ART. 302, INCISO I DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE DO AUTOR SOBRE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO DO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A sentença que julga improcedente o pedido inicial e revoga a tutela de urgência anteriormente concedida constitui título executivo judicial apto a lastrear o cumprimento de sentença, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da improcedência do pedido e revogação da tutela antecipada, os valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária durante o trâmite processual podem ser exigidos nos próprios autos em que concedida a medida, conforme entendimento pacificado no col. Superior…
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