Processo 6037516-81.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6037516-81.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6037516-81.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ROMA J AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMA J AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, por meio do qual a impetrante busca o reconhecimento judicial de seu direito à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores oriundos de "benefícios fiscais" de ICMS de que é beneficiária, afastando a sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023. Pleiteia, em caráter liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão de tais valores nas bases de cálculo dos referidos tributos. FUNDAMENTAÇÃO I — DO PEDIDO LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença simultânea da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Ausente qualquer um desses requisitos, o deferimento é inviável. No caso concreto, embora a tese jurídica invocada pela impetrante não seja desprovida de plausibilidade, o pedido liminar esbarra na ausência de demonstração concreta e objetiva do periculum in mora . Com efeito, a impetrante limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a incidência dos tributos sobre os créditos de ICMS eleva sua carga tributária em 43,25%, com reflexos nos resultados operacionais e nos preços praticados. Tais alegações, contudo, não estão acompanhadas de qualquer elemento probatório que quantifique o impacto real sofrido ou iminente, nem demonstram situação de risco patrimonial concreto que não possa ser revertida ao final do processo. A mera afirmação de eventual prejuízo financeiro decorrente da exigibilidade do tributo é insuficiente para caracterizar o perigo na demora apto a autorizar medida liminar, conforme orientação consolidada do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AI nº 6010104-66.2025.4.06.0000/MG, Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 27/10/2025). Anote-se, a propósito, que a simples exigibilidade do tributo, por si só, não causa dano irreparável de qualquer natureza, na medida em que o processo administrativo de cobrança comporta medidas de efeito suspensivo e, superada eventual execução fiscal, o contribuinte dispõe de embargos também dotados de efeito suspensivo. Ao final do processo, está assegurada a possibilidade de compensação e/ou restituição de eventual indébito tributário. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora em termos reais e concretos, o pedido liminar não pode ser acolhido. II — DAS IRREGULARIDADES DA PETIÇÃO INICIAL Além do indeferimento da liminar, verificam-se irregularidades na petição inicial que impedem o regular prosseguimento do feito, as quais devem ser sanadas antes da notificação da autoridade impetrada. Em primeiro lugar, a impetrante não especificou nem comprovou os benefícios fiscais de ICMS de que efetivamente é beneficiária, limitando-se a referências genéricas a incentivos fiscais estaduais. Tal especificação é indispensável ao exame do mérito, pois o tratamento jurídico dos diferentes tipos de benefício de ICMS não é uniforme, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.182, que distinguiu o regime do crédito presumido dos demais benefícios fiscais. Em segundo lugar, o valor da causa foi atribuído no importe de R$…

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