Processo 6037529-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6037529-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON FERREIRA GOMES REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fatos incontroversos (art. 374, I, II e III, do CPC): a) as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel (Lote urbano nº 05, quadra 16, integrante do Loteamento Residencial e Comercial denominado Água Mineral), em 08/02/2019; b) a parte reclamante manifestou expressamente o interesse no distrato contratual, alegando falta de condições financeiras. O ponto controvertido é identificar e quantificar a extensão da responsabilidade atribuída à parte reclamada, no tocante à devolução dos valores pagos, em decorrência da manifestação da parte reclamante pelo distrato, com vistas aos eventuais encargos advindos do contrato. Pois bem. A relação estabelecida é de consumo e, portanto, aplicável ao caso o CDC, respaldado naquilo que foi pactuado entre as partes. O contrato faz lei entre as partes, desde que não contrarie a norma vigente e sejam atendidos os princípios que o norteiam, mormente o princípio da boa-fé. É o caso dos autos. Sob essa premissa, deve-se avaliar, neste momento, a conduta adotada pelas partes e as suas consequências jurídicas. Por essa razão, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, analisar se as cláusulas estabelecidas no contrato apresentam desvantagens excessivas ou abusivas para alguma das partes, devendo promover, quando necessário, o devido equilíbrio contratual. A pretensão da parte reclamante possui embasamento legal, consoante dispõe o art. 6º, V, da Lei 8.078/1990, que estabelece como direito básico do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nota-se que a parte reclamante requereu a rescisão unilateral do contrato, o que lhe é assegurado pela lei, já que ninguém será obrigado a manter-se vinculado contratualmente, devendo, por sua vez, suportar o ônus de tal prática. Assim, na hipótese dos autos, a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (reclamante), de forma parcial, é a medida que se impõe, já que foi a referida parte quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 STJ). A parte reclamada provou (art. 373, II, do CPC), com a juntada de relatório (ID 27205120), que a parte reclamante pagou o valor total de R$ 40.516,42. Quantificado o que foi efetivamente pago e sem objeção da parte reclamante acerca dos encargos contratuais devidos à parte reclamada, resta identificar se a cláusula que estabelece o prazo para a restituição é abusiva ou não. Embora o contrato tenha sido firmado em 08/02/2019 e, portanto, sob a vigência da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), aplica-se ao caso a Súmula 543 STJ que já se debruçou sobre os casos similares. Com efeito, a jurisprudência do STJ inclinou-se no sentido de que a mencionada devolução deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo abusiva a cláusula que trate a matéria em sentido diverso, pois, no conflito aparente de normas, deve prevalecer a de caráter mais protetivo ao consumidor (CDC). Nesse sentido, a declaração de…
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