Processo 6037556-63.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6037556-63.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6037556-63.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES DE DEFICIENCIAS VISUAIS E ASSOCIADAS - APADV ADVOGADO(A) : GRAZIELA BRENER MENDES (OAB MG087132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS E ASSOCIADAS – APADV em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando a expedição imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).  A impetrante narra ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, de reconhecida relevância pública e social, que não recebe auxílio financeiro contínuo do Poder Público e sobrevive basicamente por meio de doações arrecadadas através de convênio firmado com a CEMIG, para cobrança voluntária na conta de energia elétrica. Relata que, em razão das graves dificuldades financeiras enfrentadas, especialmente após a pandemia, houve acúmulo de débitos previdenciários perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impede atualmente a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Aduz que a apresentação da certidão fiscal é requisito indispensável para renovação do convênio com a CEMIG, principal fonte de arrecadação da entidade. Sustenta que o Estado não pode utilizar restrições administrativas como mecanismo coercitivo indireto para cobrança de tributos, e que a Constituição Federal prestigia e protege entidades beneficentes que atuam na promoção da assistência social e inclusão de pessoas com deficiência. Defende a primazia dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana diante do relevante impacto social de suas atividades assistenciais. Ao final, requer a concessão da liminar para a expedição imediata da certidão e o deferimento da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. Decido. É o breve relatório.  Decido . A teor do que disciplina o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença concomitante de dois requisitos consubstanciados em:  i ) existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante -  fumus boni juris ); e,  ii ) perspectiva de lesão irreparável ou de difícil e/ou incerta reparação ( periculum in mora ), verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente ao final da demanda. No caso dos autos,  em juízo preliminar , não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. O artigo 206 do Código Tributário Nacional condiciona a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Por sua vez, o art. 151 do CTN dispõe:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   VI – o parcelamento.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No presente caso, a própria impetrante…

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