Processo 6037578-91.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037578-91.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6037578-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, em razão de controvérsia relacionada a débito de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 0108292-2. A parte autora sustenta, em síntese, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em 05/07/2024, em razão de débito que afirma ser excessivo e desproporcional, no montante aproximado de R$ 210.007,77, referente a faturas compreendidas entre maio de 2015 e julho de 2024. Alega, ainda, que o corte do serviço essencial gerou danos, especialmente porque seu companheiro possui patologia grave e depende do fornecimento de energia elétrica. A petição inicial foi juntada no ID 13520709, acompanhada dos documentos de IDs 13520712 e seguintes. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 15238445, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação no ID 16468504, acompanhada dos documentos de IDs 16468510, 16468511, 16468512 e 16468513, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, a existência de débitos em aberto e a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A parte autora apresentou réplica no ID 17609430. Em razão do pedido reconvencional formulado pela requerida, foi determinada a regularização do recolhimento das custas, tendo a CEA juntado petição no ID 19094899, boleto no ID 19095301 e comprovante de pagamento no ID 19095304. No ID 21984904, as partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida apresentou manifestação no ID 22636526. A parte autora apresentou manifestação no ID 23265405, acompanhada de fatura no ID 23265406, requerendo, entre outras providências, a apresentação de laudos de aferição do medidor e registros de consumo. No ID 23314590, foi determinado que a requerida apresentasse os laudos de aferição do medidor e os registros de consumo referentes ao período a partir de julho de 2024, em razão da inversão do ônus da prova já deferida. Após certificação de inércia, foi proferida decisão no ID 25876412, determinando novo cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00. A requerida, então, manifestou-se no ID 26111352, juntando documentos nos IDs 26111353 e 26111354, informando que não há laudo de aferição do medidor, pois não teria havido solicitação administrativa ou ordem judicial específica para retirada do equipamento e envio ao órgão metrológico competente. Alegou, ainda, que o equipamento atualmente instalado consta na unidade desde março de 2020 e sugeriu, caso necessário, a retirada do medidor e seu encaminhamento ao IPEM/AP para aferição técnica. Também sustentou que eventuais registros de consumo após a suspensão decorreriam de suposta auto-religação clandestina pela consumidora. A parte autora manifestou-se no ID 28678107, impugnando a alegação de fraude ou auto-religação clandestina, afirmando que, após o corte de energia ocorrido em julho de 2024, teria desocupado o imóvel e passado a…

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