Processo 6037581-76.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037581-76.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6037581-76.2026.4.06.3800/MG AUTOR : KIMBERLLY MARRA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL VINICIUS SILVA (OAB MG229326) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DECIO LEONARDO FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ISRAEL VINICIUS SILVA (OAB MG229326) AUTOR : LUCCA LEONARDO MARRA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ISRAEL VINICIUS SILVA (OAB MG229326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KIMBERLLY MARRA FERREIRA e LUCCA LEONARDO MARRA FERREIRA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a cobrança de indenização securitária, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegam, em síntese, que sua genitora, Bianca Marra Araújo, celebrou: i) contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, no qual aderiu a um seguro habitacional administrado pela Caixa Seguradora S/A, com cobertura para os riscos de morte e invalidez permanente (MIP), destinado a quitação do saldo devedor total do financiamento na ocorrência de um dos sinistros e ii) contrato de seguro de vida autônomo com a Caixa Vida e Previdência S/A. Afirmam que, diante do óbito da genitora Bianca Marra Araújo em 21/09/2025, acionoram as seguradoras para obterem a quitação do financiamento imobiliário e o pagamento do seguro de vida autônomo. Contudo, os pedidos foram negados na via administrativa sob o argumento de que a patologia que levou ao óbito seria preexistente à assinatura dos contratos. Em sede de tutela de urgência, requererem, em síntese: i) a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda; ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento habitacional; iii) a abstenção de atos de cobrança e de inscrição do nome do espólio ou dos sucessores em cadastros de inadimplentes e iv) que a CEF se abstenha de iniciar ou prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial, alienação do bem ou qualquer medida voltada à retomada do imóvel. DECIDO. Justiça gratuita -  Em face dos elementos coligidos aos autos,  defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  Anote-se. Antecipação de tutela de urgência:  A tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300, do CPC, permite ao Judiciário proteger direitos prestes a serem molestados. No entanto, a concessão exige  plausibilidade do direito substancial invocado  pela parte recorrente [ou o já conhecido  fumus boni iuris ] e  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  [também há muito conhecido  periculum in mora ]. A concessão da medida requerida está atrelada à presença cumulativa desses dois requisitos, não bastando a presença de um só deles. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.  PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS .  REQUISITOS CUMULATIVOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da  presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos não presentes na espécie . 2. Agravo interno não provido.” [STJ: AgInt na TutCautAnt 412/SP, j. 02/12/2024, DJe 06/12/2024. Sem destaque no original]. Em que pese a relevância das…

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