Processo 6037603-70.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6037603-70.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: ANA MARCIA CASTRO PENAFORT Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - AP1788-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO A parte autora alega ser ex-servidora do Município de Macapá, tendo tomado posse em 03/06/1998 no cargo efetivo de Advogada (Carreira Jurídica), vindo a se aposentar no ano de 2020. Sustenta que suas progressões funcionais não foram implementadas no tempo correto, razão pela qual requereu o reconhecimento de seu direito ao enquadramento na Classe Especial, ordem 03, bem como o pagamento das verbas retroativas ainda não adimplidas. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ente reclamado a: a) implementar a progressão funcional da parte reclamante para a Classe Especial – Ordem 03; b) pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais calculados com base no vencimento, observados os descontos compulsórios e o prazo prescricional quinquenal, considerando, especificamente, a Classe Especial – Ordem 03 (padrão 23), a contar de fevereiro de 2024 até a implementação; e c) implementar o percentual de 22% (vinte e dois por cento) de anuênio referente ao período aquisitivo do exercício de 2020. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, ao argumento de que o juízo teria extrapolado os limites do pedido ao determinar reenquadramento funcional, percentual de anuênio e reflexos sem a devida delimitação na petição inicial. No mérito, defende que a progressão funcional não possui caráter automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente da realização de avaliação de desempenho, inexistente nos autos. Alega, ainda, ausência de direito adquirido a progressões futuras, indevida inversão do ônus da prova e inexistência de comprovação do direito ao anuênio, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por julgamento extra ou ultra petita. A sentença recorrida limitou-se a apreciar a pretensão deduzida na inicial, relativa à correta progressão funcional da parte autora, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e à regularização do adicional por tempo de serviço. A indicação da classe, ordem, padrão, reflexos e percentual devido constitui mera consequência lógica do acolhimento do pedido, não havendo concessão de providência diversa da postulada. Preliminar repelida. Passo ao mérito. Nos termos da Lei Municipal nº 095/2012 – PMM (Grupo Ocupacional Carreira Jurídica), a progressão funcional constitui forma de desenvolvimento do servidor na carreira, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pela norma. Incumbe à Administração comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito…
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