Processo 6037610-62.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6037610-62.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6037610-62.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIA GLAUDENIA ULISSES SARAIVA, WILIANE DA SILVA FAVACHO, CICERO BORGES BORDALO NETO, KARINA SOARES MARAMALDE REQUERIDO: BETO ALLAN MOIA MACIEL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte exequente para cobrança de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, apontando como devido o montante de R$ 90.226,04 (atualizado em 12/03/2026 para R$ 96.251,30). Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Em sua defesa, sustenta que o valor correto seria de R$ 40.090,80, ou, subsidiariamente, R$ 58.868,70. A parte exequente manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da impugnação e mantendo sua posição quanto aos valores. A controvérsia reside, em síntese: a) Na base de cálculo para os honorários advocatícios; b) Na aplicação das multas e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; c) Nos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados por cada uma das partes. É o breve relatório. Decido. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da natureza técnica das questões controvertidas (índices de correção, juros, base de cálculo e encargos processuais), a intervenção da Contadoria Judicial é medida que se impõe para a correta solução da lide. A Contadoria Judicial dispõe do conhecimento técnico necessário para apurar o quantum debeatur de forma imparcial e em estrita conformidade com o título executivo judicial, garantindo a segurança jurídica e a justa execução. Portanto, e para subsidiar a decisão sobre a impugnação apresentada, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados no título executivo. Com a juntada do parecer da contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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