Processo 6037623-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6037623-40.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Mariana Mendes Tavares Recorrido(s): Crediativos Solucoes Financeiras Ltda MARIANA MENDES TAVARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa das instituições financeiras consultadas, sob a justificativa de que seu nome constava vinculado a restrições decorrentes de supostas contas em atraso. Narrou que realizou consulta junto à plataforma SERASA e aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que verificou não haver apontamento negativo em seu nome diretamente vinculado à requerida nos cadastros restritivos tradicionais. Todavia, constatou, por meio da plataforma Acordo Certo, na funcionalidade denominada “Limpe Seu Nome”, a existência de apontamento relacionado à requerida, referente a débito no valor de R$ 240,45. Sustentou que jamais contratou os serviços que teriam dado origem à dívida e que, de todo modo, o débito estaria fulminado pela prescrição. Afirmou que a conduta da requerida ocasionou significativa redução de sua pontuação de crédito (score), inviabilizando a realização de negócios e causando constrangimentos, além de abalos à sua honra e dignidade. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Aduziu, ainda, a inexistência da dívida, a ausência de contratação com a requerida e a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão/retirada de seu nome e CPF dos cadastros e plataformas de restrição ao crédito em que constasse o apontamento atribuído à requerida, referente ao débito de R$ 240,45. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito de R$ 240,45; o reconhecimento da prescrição da respectiva cobrança; a declaração de ilegalidade das cobranças reputadas vexatórias, com fundamento no art. 42 do CDC; o reconhecimento dos danos morais alegadamente sofridos; a retirada definitiva de eventual restrição creditícia vinculada ao débito discutido; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (eventos 01 e 09). Decisão proferida no evento 11, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A requerida ofertou contestação e documentos no evento 26, na qual alegou, em sede de preliminar, a cessão de crédito pelo Banco PAN S/A, a ilegitimidade passiva do agente de cobrança; a inaplicabilidade do CDC; impugnou o valor dado à causa e a gratuidade da justiça. Destacou, ainda, a ausência de pretensão…
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