Processo 6037625-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037625-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THALIA ARIADNA SOUZA DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER; Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por THALIA ARIADNA SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato que a declarou INAPTA no Exame de Saúde (fase de aferição de altura) do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Amapá (Edital nº 001/2022), com a consequente determinação de sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados. A autora afirma ter sido aprovada em todas as demais fases (intelectual, documental, capacidades físicas, psicológica e investigação social), mas foi eliminada por suposta altura de 1,52m (preliminar) e 1,53m (definitivo), quando o edital exige 1,55m para candidatas do sexo feminino. Sustenta erro na aferição, realizado com equipamento antigo, instável e não certificado pelo INMETRO. Juntou robusta prova documental: laudo antropométrico em equipamento certificado (Clínica Bethesda/INMETRO), múltiplos laudos fisioterapêuticos e parecer nutricional atestando 1,55m, além de outros atestados médicos. Pleiteia liminar para suspender os efeitos do Edital nº 244/2026 (resultado definitivo) e determinar sua imediata convocação/matrícula no curso de formação já iniciado. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora). Do fumus boni iuris A exigência de altura mínima (1,55m para mulheres) é legítima e prevista em edital. Contudo, o cerne da controvérsia reside na veracidade da aferição realizada pela Administração. A autora produziu conjunto probatório robusto e convergente: Laudo de Avaliação Física e Medidas Antropométricas em equipamento certificado pelo INMETRO (Clínica Bethesda), atestando 1,55m. Laudos fisioterapêuticos (Dr. Jonatas Viana de Siqueira – CREFITO 12/199720-f, Luiz Fernando Baylão) e atestado de Dr. Odiel Gama do Nascimento, todos indicando 1,55m. Parecer Nutricional (Elimar Garcia) corroborando a mesma medida. Divergência interna nas próprias aferições da banca (1,52m → 1,53m), o que reforça a instabilidade do equipamento utilizado. Tal conjunto infirm a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário pela parte ré (até o momento). A jurisprudência pátria, inclusive do TJAP, é pacífica no sentido de que erro material na aferição de altura, comprovado por laudos idôneos, autoriza a anulação do ato de eliminação, aplicando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e legalidade (art. 37, caput, CF). Destaco precedentes locais, mencionados na peça exordial: Sentença proferida pela 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP no Proc. 6001275-41.2025.8.03.0002, que julgou procedente ação idêntica, confirmando tutela e anulando eliminação por altura com base em…
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