Processo 6037636-26.2026.8.03.0001
TJAP • Arrolamento Sumário
Partes do processo (11)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6037636-26.2026.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO DE DEUS PICANCO MACHADO, ANA MARIA PICANCO MACHADO SOUTO, HERMES PICANCO MACHADO, RAIMUNDO PICANCO MACHADO, DEA MARIA PICANCO MACHADO, BENEDITO PICANCO MACHADO, OTHON PICANCO MACHADO, TEODORO MANOEL PICANCO MACHADO, ELISA CONCEICAO PICANCO MACHADO, VERA LUCIA PICANCO MACHADO, LAUDEGARIO PICANCO MACHADO DE CUJUS: RAIMUNDO MENDES MACHADO SENTENÇA JOAO DE DEUS PICANCO MACHADO, ANA MARIA PICANCO MACHADO SOUTO, HERMES PICANCO MACHADO, RAIMUNDO PICANCO MACHADO, DEA MARIA PICANCO MACHADO, BENEDITO PICANCO MACHADO, OTHON PICANCO MACHADO, TEODORO MANOEL PICANCO MACHADO, ELISA CONCEICAO PICANCO MACHADO, VERA LUCIA PICANCO MACHADO e LAUDEGARIO PICANCO MACHADO formularam pedido de homologação de partilha consensual dos bens deixados por RAIMUNDO MENDES MACHADO, falecido em 26/03/2012. Os requerentes/herdeiros informaram que seu pai (autor da herança) deixou dois imóveis: 1) uma casa em alvenaria, situada na AV. DUQUE DE CAXIAS, nº 1692, Bairro Santa Rita, Macapá-AP, estimada em R$ 588.814,61, cuja totalidade caberá ao herdeiro JOÃO DE DEUS PICANÇO MACHADO; e 2) uma casa em alvenaria, situada na RUA MAXIMINO DOS SANTOS MOURA, nº 207, Bairro Pacoval, Macapá-AP, estimada em R$ 246.959,20, cuja totalidade caberá ao herdeiro TEODORO MANOEL PICANÇO MACHADO. Houve a emenda da inicial e vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de inventário processado sob o rito de arrolamento sumário, em que todos os legitimados (herdeiros, maiores e capazes) resolveram consensualmente a forma de partilha dos bens deixados pelo falecido. Inicialmente, registro que o caso é de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que não há liquidez no patrimônio a ser partilhado, composto por dois imóveis utilizados para moradia dos herdeiros, inexistindo recursos imediatos para o custeio das despesas processuais. Ressalto que, embora alguns herdeiros tenham apresentado manifestação de renúncia, essas declarações não são válidas porque alguns termos se referem a renúncias parciais, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 1.806 e art. 1.808 do Código Civil). Não obstante, essa circunstância não impede a homologação da partilha, uma vez que todos os herdeiros, de forma consensual, acordaram sobre a destinação dos imóveis, estabelecendo a divisão de maneira equitativa e pacífica. No arrolamento sumário, para que seja possível homologar a partilha, não é necessária a comprovação de pagamento do imposto sobre transmissão (art. 659, § 2º, do CPC), mas é necessária a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 192 do CTN). A homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074). Ademais, é…
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