Processo 6037638-30.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6037638-30.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6037638-30.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SANDOVAL VIANA VIEIRA RECORRIDO: BANCO C6 S.A., STYLOS AUTO CENTER LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelo consumidor Sandoval Viana Vieira e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010118389513, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do recorrente — abatido o valor de R$ 1.350,00 sobre o cálculo do principal — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O acórdão assentou que a contratação, formalizada digitalmente sob aparência de portabilidade de empréstimos consignados pré-existentes, materializou-se como novo empréstimo em "livre utilização", caracterizando erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (CC, arts. 138 e 139, I) e falha na prestação do serviço (CDC, art. 14); que, tratando-se de consumidor idoso e hipervulnerável, recai integralmente sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da manifestação de vontade (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), agravado pela revelia em audiência; que a assinatura por biometria facial, isoladamente, comprova apenas a existência formal da contratação, não sua higidez volitiva; que a fraude perpetrada no âmbito da própria contratação configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479/STJ); que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva (EAREsp 676.608/RS), incidindo os juros de mora desde cada desembolso indevido; e que os juros sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual. Nos embargos, o Banco C6 aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam fluir a partir do arbitramento da condenação, e não do evento danoso; contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, aduzindo que, por decorrer de relação contratual de mútuo (CC, art. 405; CPC, art. 240), o marco inicial deveria ser a citação, e não cada desembolso; e omissão e erro material na apreciação das provas produzidas, ao argumento de que o julgado teria desconsiderado os documentos relativos à contratação digital, a assinatura por biometria facial, a inexistência de vínculo entre eventual terceira (Sra. Fernanda Martins) e a instituição financeira, bem como as conclusões acerca da alegada ausência de ingerência do banco sobre o tempo de conclusão da contratação. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Em contrarrazões, o embargado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, pugna pelo não conhecimento dos embargos, ante sua manifesta inadmissibilidade, o nítido caráter protelatório e o desvio de finalidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento integral, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o…

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