Processo 6037644-71.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037644-71.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6037644-71.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REVISÃO DE CONTA PASEP, ajuizada por WALDIR MARQUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, postulando o ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados. Aduz a parte autora, em síntese, que somente teve ciência das irregularidades após obter acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, sustentando a inocorrência da prescrição. Conclui requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas e indenização pelos danos alegados. Contestação no ID 15871084, na qual a parte requerida suscita, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão, sustentando que o saque integral da conta ocorreu em 10/11/2006, oportunidade em que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo existente, sendo a demanda ajuizada apenas em 2024. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Posteriormente, reiterou a prejudicial de mérito de prescrição após o levantamento da suspensão do feito. Réplica no ID 16316854, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos. Após o julgamento dos Temas Repetitivos pertinentes pelo Superior Tribunal de Justiça, foi oportunizado contraditório específico acerca da prejudicial de prescrição, tendo ambas as partes se manifestado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia restringe-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações que discutem desfalques em contas individuais do PASEP; (ii) a pretensão ressarcitória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, contudo, a prova documental demonstra que a parte autora realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP em 10/11/2006, oportunidade em que tomou conhecimento do montante disponibilizado pela instituição financeira. A própria defesa juntou extrato indicando o saque nessa data, e a controvérsia instaurada pelas partes gira justamente em torno da definição desse marco temporal. Embora a parte autora sustente que somente teve ciência das irregularidades após obter microfilmagens em 2024, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a incidência da prescrição quando já havia conhecimento do resultado financeiro da conta desde o levantamento integral do saldo. A ciência posterior dos extratos detalhados não tem o condão de postergar indefinidamente o termo…

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