Processo 6037687-08.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037687-08.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6037687-08.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: W OTONY DO NASCIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA, HILDA LORENA COSTA FERREIRA CORREA DE LIMA APELADO: SAO JOSE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GAMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte apelada requerendo o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, sob o argumento de que a recorrente não teria observado a determinação de comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo fixado por este Relator. O pedido não merece acolhimento. A deserção constitui sanção processual decorrente da ausência de preparo ou de seu recolhimento intempestivo. No caso concreto, verifica-se que a recorrente efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais dentro do prazo de 05 (cinco) dias concedido por este Juízo, conforme comprovante juntado aos autos. A própria petição protocolizada pela recorrente informa o recolhimento da parcela e apresenta a respectiva comprovação de pagamento. Cumpre destacar que a finalidade da determinação judicial era assegurar o efetivo recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente observado pela recorrente. A sanção de deserção está relacionada à ausência de pagamento do preparo, e não à mera circunstância de a comprovação documental ter sido juntada posteriormente, quando demonstrado que o recolhimento ocorreu tempestivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o preparo recursal se aperfeiçoa com o efetivo pagamento das custas, não podendo prevalecer interpretação excessivamente formalista capaz de obstar o exame do mérito recursal quando inexistente prejuízo processual e comprovado o recolhimento tempestivo. No presente caso, inexiste controvérsia acerca da efetiva quitação da primeira parcela das custas processuais, tampouco há demonstração de que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo assinalado. Assim, não se verifica hipótese apta a ensejar o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da deserção recursal formulado pela parte apelada, devendo o recurso prosseguir em seus regulares termos. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

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