Processo 6037704-44.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6037704-44.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6037704-44.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CHRISTIANE COSTA SOUTELO REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0029055-81.2013.8.03.0001, promovido por CHRISTIANE COSTA SOUTELO, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidas Requisições de Pequeno Valor para o crédito principal e honorários advocatícios, houve a disponibilização de ambas as verbas em contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 28312882). A parte exequente requereu a liberação dos valores depositados, indicando contas bancárias específicas para transferência de ambas as verbas e pleiteando a expedição do alvará do crédito principal em nome de seu patrono, juntando documentos (ID 28318036 e ID 28318037). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda mediante a efetiva disponibilização, em contas judiciais vinculadas aos autos, dos valores correspondentes tanto ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos valores depositados. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao valor de R$ 2.477,12, depositado na conta judicial nº 3800113252727, referente ao crédito principal, expeça-se alvará eletrônico contemplando as seguintes providências: 1.1. O recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 220,85, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV (CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5). 1.2. A transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA (OAB/AP nº 3.431, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (procuração ID 13527924), para a conta bancária indicada no ID 28318036 (Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente nº 28973-6), promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao valor de R$ 247,71, depositado na conta judicial nº 3800113252728, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado, acrescido dos eventuais rendimentos, sem retenção na fonte diante da comprovação de enquadramento no regime do Simples Nacional (ID 28318037), em favor de FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 35.593.231/0001-30), para a conta bancária indicada no ID 28318036 (Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente nº 73489-6), promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 3. Efetivado o recolhimento previdenciário determinado no item 1.1, dê-se ciência à AMPREV para os fins de praxe. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito…

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