Processo 6037709-95.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6037709-95.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6037709-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN VALERIO BECKMAN MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Considerando que a demandante pleiteia parcelas a começar de 01/2022, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, servidora pública pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, correção de seu enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 10/01/2013 e, de acordo com a documentação trazida na inicial, encontra-se com a carreira atrasada. Encontrando-se atualmente na Classe/padrão 2ª I (GSM/07). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 2ª-I (GSM/07) em 10/01/2022; Classe/padrão 2º-II (GSM/08) em 10/07/2023; Classe/padrão 2ª-III (GSM/09) em 10/01/2025. Da análise do histórico de progressão (ID 29461840, p. 4), constata-se que parte requerente se encontra em classe inferior ao que lhe é de direito. Demais disso, de suas fichas financeiras apresentadas com a inicial, é possível constatar que as vantagens acima deixaram de ser concedidas, a despeito de ter-se completado o interstício para a progressão, fazendo jus a demandante ao pagamento de valores retroativos. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a…

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