Processo 6037711-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6037711-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6037711-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIANE LOBATO MIRANDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de questões de concurso público, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patriciane Lobato Miranda em face do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata e do Município de Macapá, objetivando a declaração de nulidade das questões nº 11 (Informática) e nº 16 (História do Amapá), com a atribuição da respectiva pontuação, recálculo da classificação final e sua permanência no certame. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja assegurada sua participação nas fases subsequentes do concurso até o julgamento definitivo da ação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, independentemente da análise acerca da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a medida postulada encontra óbice em vedação legal expressa. Conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público quando esta importar no esgotamento do objeto da ação. Na hipótese dos autos, a autora pretende, em caráter liminar, permanecer no concurso público e participar de todas as fases subsequentes até o julgamento final da demanda. Verifica-se que o provimento antecipatório pretendido coincide, em essência, com o próprio resultado prático buscado na ação principal. Caso deferida a tutela, a autora participará das etapas seguintes do certame e poderá, inclusive, alcançar fases de difícil reversão, tornando praticamente irreversíveis os efeitos da decisão provisória. Assim, a medida requerida possui natureza satisfativa e importa, na prática, no esgotamento do objeto da demanda, circunstância expressamente vedada pela legislação de regência. Nesse contexto, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser apreciada após a regular formação do contraditório e instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. 01 Macapá/AP, 21 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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