Processo 6037719-76.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6037719-76.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6037719-76.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEDICAL SHOPPING LTDA REU: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Medical Shopping Ltda. em face de Med Mais Sociedade Hospitalar Ltda., visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.346,02, decorrente do alegado fornecimento de materiais hospitalares representado pelas notas fiscais juntadas aos autos. A parte ré apresentou embargos monitórios no ID 27591568, sustentando, em síntese, a ausência de discriminação adequada do débito, dos vencimentos e dos encargos incidentes. A autora apresentou impugnação no ID 27933590. Intimadas para especificação de provas, a autora manifestou concordância com o julgamento antecipado. A embargante, no ID 29017709, requereu a apresentação de memória discriminada do débito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se: a) à existência e exigibilidade do crédito representado pelas notas fiscais nº 811, 1.460, 1.480 e 1.498; b) à efetiva entrega das mercadorias e ao inadimplemento das obrigações; c) à composição do valor cobrado, com a individualização do principal, dos vencimentos, dos juros e da correção monetária; d) à eventual existência de excesso no montante perseguido. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o fornecimento das mercadorias, a entrega dos produtos e o inadimplemento. À ré cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro a produção de prova pericial contábil. A apuração do débito não envolve matéria técnica de elevada complexidade, mas simples análise das notas fiscais, datas de vencimento e aplicação dos critérios legais de atualização, consistindo em operações aritméticas que podem ser realizadas diretamente pelo Juízo ou, se necessário, com auxílio da Contadoria Judicial. Além disso, a alegação de excesso de cobrança exige que a parte embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo admissível transferir ao perito o ônus processual que competia à própria parte. Assim, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento da controvérsia, indefiro a perícia, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. Considerando que a prova documental é suficiente para o exame da matéria e que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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