Processo 6037725-83.2025.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6037725-83.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANILO PALHETA LOPES REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES HERDEIRO: DALILA SUELEM DE MORAES COSTA SENTENÇA I. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA JOSÉ PALHETA DE MORAES, no qual o herdeiro e inventariante, DANILO PALHETA LOPES, pleiteia a inclusão no monte partível de imóvel localizado na Avenida Joaquina Silva do Amaral, nº 2537, bairro Jardim II, nesta capital, sustentando que o bem teria sido adquirido por seu genitor, LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES, no contexto de alegada união estável mantida com a falecida. Sobreveio decisão de id. 26381341, na qual foi indeferido o pedido de inclusão imediata do imóvel no inventário, bem como determinada a intimação do inventariante para que informasse a existência de outros bens deixados pela de cujus e comprovasse o ajuizamento de ação própria para reconhecimento da união estável post mortem, caso pretendesse ver reconhecidos direitos sucessórios decorrentes dessa relação. Em resposta, o inventariante informou que não existem outros documentos referentes ao imóvel além do recibo de compra e venda já juntado, afirmando que o bem não era registrado. Quanto à união estável, sustentou que não houve formalização documental, alegando apenas a existência de testemunhas aptas a comprovar a relação havida entre o casal. II. O processo de inventário possui finalidade específica de apuração, arrecadação e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, admitindo cognição restrita às questões comprováveis documentalmente. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, somente podem ser decididas no juízo sucessório as questões de fato e de direito que estejam devidamente comprovadas por documentos, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória. No presente caso, o reconhecimento da alegada união estável entre a falecida e LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES depende de ampla instrução probatória, especialmente produção de prova testemunhal, o que é incompatível com o rito especial do inventário. Trata-se de questão de alta indagação, insuscetível de apreciação incidental nestes autos, devendo ser submetida à ação própria destinada ao reconhecimento de união estável post mortem. Além disso, o inventariante não apresentou prova documental suficiente da titularidade do imóvel em nome da inventariada, limitando-se a informar a existência de recibo de compra e venda em nome de terceiro e a inexistência de registro imobiliário. Igualmente, deixou de indicar a existência de quaisquer outros bens, móveis, imóveis ou valores passíveis de inventário. Dessa forma, inexistindo prova segura da titularidade do bem indicado e ausente demonstração de outros bens deixados pela de cujus, resta evidenciada a ausência de interesse processual no prosseguimento do presente inventário, diante da inexistência de acervo patrimonial inventariável. III. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de bens comprovadamente integrantes do patrimônio da falecida. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em…
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