Processo 6037738-19.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037738-19.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PRISCILA DE ALMEIDA CARDOSO FERREIRA REU: J. R. DE MORAES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de indenização material é procedente em razão da revelia da parte requerida. E assim o é, pois a empresa ré não compareceu à audiência de conciliação, mesmo tendo sido regularmente citada e intimada. Pois bem. A legislação processual estabelece que, em face da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora — presunção de veracidade que, por si só, seria suficiente para reconhecer que a ré não executou o serviço contratado, tampouco realizou a devolução integral do valor pago a título de matrícula no processo de habilitação para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. É certo que tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário. Todavia, além da presunção de veracidade, há nos autos documentos que corroboram a alegação da autora, como o RENACH, comprovantes de pagamento de taxas e recibos. Ainda assim, a prestação do serviço não se concretizou de forma completa, sendo evidente a inércia da parte demandada quanto à comprovação de que realizou as obrigações contratadas ou de que procedeu ao estorno dos valores pagos, providências essas indispensáveis para afastar o dano material experimentado pela autora. Ressalte-se que incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, competia à requerida demonstrar, em juízo, que prestou corretamente os serviços ou devolveu integralmente os valores cobrados — circunstância que, se comprovada, afastaria a pretensão da autora. A ausência dessa comprovação conduz à conclusão de que houve efetivo prejuízo material, o que justifica o reconhecimento do direito da autora ao reembolso integral do valor pago, diante da não prestação dos serviços contratados. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização material para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.844,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC no período de 02/02/2024 a 31/08/2024 e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024; acrescida de juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 28/01/2025, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários, por não haver má-fé processual. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, e havendo requerimento da parte interessada, intime-se a ré para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. F Macapá/AP, 9 de abril de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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