Processo 6037747-10.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6037747-10.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Intolerância e/ou Injúria por Procedência Nacional] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULO DE ARAUJO BALIEIRO Advogado(s) do reclamado: KAROLINE LOPES OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por PAULO DE ARAÚJO BALIEIRO, por intermédio de defesa técnica regularmente constituída, em que suscita, em síntese: (i) ausência de dolo específico de discriminar em razão da procedência nacional; (ii) atipicidade material da conduta, sob o argumento de inexistência de ato discriminatório concreto; (iii) insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo; e (iv) impossibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, requerendo, ao final, a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas, contudo, não comportam acolhimento nesta fase processual. A alegação de ausência de dolo específico confunde-se com o próprio mérito da ação penal. A verificação da intenção do acusado ao proferir as expressões narradas na denúncia demanda análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente da prova oral, não sendo possível concluir, de plano, pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Da mesma forma, a tese de atipicidade material da conduta não pode ser acolhida neste momento. A denúncia descreve fato que, em tese, amolda-se ao tipo previsto no art. 20 da Lei n.º 7.716/89, atribuindo ao acusado a prática de discriminação em razão da procedência nacional mediante afirmações dirigidas à vítima em contexto de manifesta hostilidade. A efetiva configuração do delito, bem como a correta interpretação do contexto fático em que as expressões foram proferidas, constitui matéria de mérito, dependente da instrução criminal. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quando a causa excludente se revela manifesta. No caso concreto, os elementos informativos colhidos durante a investigação conferiram justa causa ao exercício da ação penal, havendo suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento do feito, sendo inviável, nesta fase, valorar definitivamente a credibilidade das declarações prestadas pelas partes e testemunhas. Por sua vez, o pedido de afastamento da reparação mínima dos danos também não merece apreciação neste momento processual, porquanto eventual fixação de valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal constitui matéria afeta à sentença, condicionada à existência de condenação e aos elementos probatórios produzidos durante a instrução. Destarte, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em formato telepresencial, mediante utilização de sistemas de videoconferência, nos termos da Resolução nº 337/2020-CNJ, Resolução nº 354/2020-CNJ, Resolução nº 372/2021-CNJ, Resolução nº 465/2022-CNJ, Resolução nº…
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