Processo 6037749-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6037749-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6037749-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO BRUNO ALVES DE SOUSA REU: ANTONIO PORTELA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora aduz que teve seu veículo, modelo Celta, danificado enquanto se encontrava estacionado em via pública. Alega que seu veículo foi atingido por outro, atribuído ao requerido, que se evadiu do local. Informa que o automóvel apresentou avarias. Em razão disso, no mérito, requer o ressarcimento dos valores despendidos. Regularmente citada e intimada da audiência de conciliação/instrução, a parte demandada não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 27987201). Pois bem. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do artigo 20 da Lei 9.099/1995, a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Importante ressaltar que a presunção gerada pela revelia não é absoluta, sendo excetuada pelos casos elencados no art. 345 do CPC, cabendo ao magistrado avaliar se os elementos probatórios apresentados pela parte autora são suficientes para corroborar suas alegações. No presente caso, adianto desde já que não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual os efeitos da revelia aplicam-se integralmente. Com efeito, diante da revelia regularmente decretada, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que se refere à dinâmica do evento, à autoria do dano e à evasão do requerido do local do sinistro, circunstâncias que, ademais, encontram respaldo no conjunto probatório, notadamente no vídeo juntado aos autos (id. 24057035), que demonstra veículo atribuído ao requerido colidindo com o automóvel da parte autora e se evadindo em seguida. A responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se na conjunção de três elementos indispensáveis: ação ou omissão voluntária, dano e relação de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Uma vez demonstrado que a conduta imprudente do réu foi a causa do evento danoso e que dela decorreram prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos dispositivos legais supramencionados. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos corroboram as alegações autorais quanto à existência dos danos, consistindo em dois orçamentos (id. 19002141) para reparo do veículo. Todavia, deve prevalecer o orçamento de menor valor, no importe de R$ 1.200,00, por representar solução suficiente e economicamente mais razoável para recomposição do dano, evitando enriquecimento sem causa. Além disso, restou comprovado o dispêndio de R$ 276,00 referente à aquisição de peças necessárias ao conserto, valor que também deve ser ressarcido. Assim, restando comprovado o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados, impõe-se o dever de indenizar. Porém a indenização abrange apenas no montante efetivamente comprovado e razoável, razão pela qual os pedidos autorais merecem acolhimento…

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